quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Legalização das "Casas de Passe"

Senhor Presidente da Assembleia da República,
Excelência:

Os signatários da presente Petição colectiva, apresentada à Assembleia da República nos termos e ao abrigo do disposto, conjugadamente, no nº. 1 do artº. 1º, nos nºs. 1 e 5 do artº. 2, no artº. 5, no nº. 1 do artº. 8, nos nºs. 1 e 2 do artº. 9, no nº. 1 do artº. 15, na alínea a) do nº. 1 do artº. 16, na alínea a) do nº. 1, nos nºs. 2, 3 e 4 do artº. 20 e na alínea a) do nº. 1 do artº. 21 da Lei 43/90 de 10 de Agosto, alterada pela Lei nº. 6/93 de 1 de Março,
Vêm requerer a Vossa Excelência que, recebida a presente petição e depois de examinada pela Comissão Parlamentar competente, venha a mesma a ser apreciada pelo Plenário da Assembleia de República, uma vez que é subscrita por mais de 4.000 cidadãos, para o que se requer a Vossa Excelência, desde já, se digne proceder ao agendamento da requerida apreciação pelo Plenário, após o que deverá ser dado conhecimento ao primeiro signatário da presente petição do que se passar, assim se dando cumprimento ao disposto no nº. 4 do artº. 20 da Lei nº. 43/90 de 10 de Agosto.

PETIÇÃO

O direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, consagrado no nº. 1 do artº. 47 da Constituição da República, tem como limite, e de acordo com tal dispositivo, as restrições impostas pelo interesse colectivo.
Por outro lado, será importante lembrar que o Direito à vida, reconhecido como o primeiro dos direitos pela Constituição no seu artº. 24, também se exerce pela livre escolha do “modo de vida”, desde que não colida com a liberdade e a segurança dos concidadãos.
O direito à identidade pessoal, direito pessoal consagrado no artº. 26 da Lei Fundamental, exerce-se, nomeadamente, pela livre determinação do cidadão no que respeita às suas opções sexuais, que não podem ser geradoras, para si, de qualquer discriminação.
Também uma das formas pela qual se exerce o Direito ao Trabalho consagrado no artº. 58 da Constituição é a livre escolha da profissão ou género de trabalho.
Como importantes limites ao exercício destes direitos fundamentais por parte do cidadão, individualmente considerado, surgem o interesse colectivo, a liberdade e a segurança dos seus concidadãos.
A defesa e tutela dos principais interesses colectivos é garantida pela lei penal ao criminalizar e punir como criminosas certas acções e omissões violadoras de valores considerados essenciais e estruturantes da sociedade.
Atento o atrás exposto, é óbvio para os subscritores da presente Petição que o exercício da prostituição, quando praticado, livre e voluntariamente, por cidadãos e cidadãs de maior idade, enquanto prestadores independentes e autónomos de serviços, não sujeitos no exercício dessa sua actividade a qualquer tipo de subordinação, é uma actividade absolutamente legal e constitucionalmente permitida, desde que não colida com o interesse colectivo, limite que se coloca, aliás, ao exercício de qualquer actividade profissional.
Com efeito:
Qualquer cidadão é livre de escolher a sua profissão ou o género de trabalho, de fazer as suas opções sexuais e de dispor do seu corpo como entender.
Se há quem “ponha o seu corpo a render”, trata-se de uma opção que nos escusamos de caracterizar como fácil ou difícil. O que importa é saber se o faz livre e voluntariamente ou, ao invés, de forma que não se possa considerar autónoma e voluntária.
Neste caso, configurar-se-á uma situação de abuso e violência sexual de que é vítima o prestador de serviços sexuais. E essa situação verificar-se-á, independentemente de saber se essa violência é praticada pelo proxeneta ou pelo beneficiário desses favores sexuais que não respeite a autonomia e independência de quem os presta.
É essencial não esquecer que deverá ser o profissional do sexo a estabelecer, autónoma e livremente, o âmbito dessa prestação.
A prostituição, enquanto profissão, é, independentemente do seu reconhecimento pelos vários ordenamentos jurídicos, a mais velha profissão do mundo que se não erradica por Decreto ou por magia.
Em Portugal, o exercício da prostituição estava regulado e controlado pelo Estado que condicionava o seu exercício ao respeito do interesse colectivo que se traduzia na necessidade de garantir a ordem, o decoro e a saúde pública.
Ou seja:
A prostituição devia ser exercida nas “casas de passe”, devidamente licenciadas pelo Estado, onde as profissionais do sexo podiam exercer a sua actividade com a reserva e o decoro que a especificidade dos serviços por ela prestados requeria, não pondo em causa a chamada “moralidade pública” que a oferta de tais serviços, se feita na rua, poderia afectar.
Isto é:
O interesse colectivo que, à data, importava salvaguardar e que condicionava o exercício da prostituição era a necessidade de garantir alguma reserva e decoro no exercício dessa actividade, bem como a saúde pública, o que determinava que, legalmente, a prostituição só pudesse ser exercida em “casas de passe”, licenciadas e vistoriadas pelos serviços competentes do Estado, a quem, para além disso, cumpria a obrigação sanitária de certificar o estado de saúde das prostitutas.
Esta situação, que vigorou durante décadas, foi alterada por Salazar em 1962, após o Ditador ter convivido pacificamente com ela, durante mais de trinta anos, desde que se tornou Presidente do Conselho de Ministros em 1930.
Na verdade:
O exercício da prostituição foi proibido em Portugal pelo Decreto nº. 44579 de 19 de Setembro de 1962, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1963. Por tal Decreto, Salazar equiparou as prostitutas aos vadios e sujeitou-as à aplicação de medidas de segurança de internamento de duração sempre indeterminada e aplicadas administrativamente.
Com a implantação do Estado de Direito em Portugal pelo 25 de Abril, essas, como todas as outras medidas de segurança foram revogadas.
Por tal diploma legal, Salazar ilegalizou as chamadas “casas de passe”, determinando o seu encerramento com o despejo e apreensão de todos os bens aí encontrados. O produto da venda de tais bens em hasta pública reverteu para o Fundo de Socorro Social e o lenocínio passou a ser punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.
Em Angola, porém, as “casas de passe” não foram ilegalizadas nem as prostitutas passaram a ficar sujeitas à aplicação de medidas de segurança de internamento para reabilitação, porque, aí, não foram equiparadas aos vadios.
Ninguém estranhou, por isso, o êxodo maciço das prostitutas para Angola, onde poderiam continuar a exercer livremente a sua profissão, beneficiando dos cuidados sanitários de que até 1 de Janeiro de 1963 usufruíram na Metrópole. Em Angola, tinham trabalho garantido pelas dezenas de milhares de soldados que Salazar para aí enviara nos dois últimos anos.
O Ditador, mestre na perfídia, resolveu com tal Decreto um problema e uma necessidade gerados pelo estado de guerra em que o país estava envolvido no Ultramar, assegurando o “moral” e o “descanso dos guerreiros”, à custa daquelas mulheres que, na Metrópole, transformara em vadias.
Na Metrópole, ficaram aquelas prostitutas que, por razões de variadíssima ordem, não puderam emigrar para Angola, para aí se estabelecerem.
Sem “casas de passe” onde se pudessem acolher para, com recato, poderem exercer a sua profissão, as muitas prostitutas que ficaram na Metrópole foram “despejadas” nas ruas, onde passaram a exercer a sua actividade sem o mínimo controle sanitário e sujeitas a medidas de segurança que implicavam o seu internamento, levadas pela chamada “Ramona” para “caridosas instituições”, a quem o regime cometeu a digna e beatífica tarefa de, sem prazo pré-definido, as recuperar.
Com o 25 de Abril, o exercício da prostituição feminina e masculina ficou isento desse risco, ganhando, por isso, maior visibilidade.
Não tendo sido criminalizado o exercício da prostituição, manteve-se, porém, a ilegalização das “casas de passe” determinada por Salazar e o lenocínio continuou a ser punido.
Com a globalização crescente, ninguém pode desconhecer que o tráfico mundial de mulheres cresceu exponencialmente, sobretudo nas duas últimas décadas, fazendo de muitas delas verdadeiras escravas, cruelmente oprimidas, abusadas e exploradas por proxenetas miseráveis que, gradualmente, foram ganhando o estatuto mais “limpo” de “industriais do sexo”.
O lenocínio é hoje praticado de forma escandalosamente impune. Os novos “proxenetas” também se internacionalizaram e, actualmente, há verdadeiras “centrais internacionais” de tráfico de mulheres.
Em Portugal, também a prostituição e o lenocínio cresceram exponencialmente, não obstante o favorecimento à prostituição ter passado a ser punido com uma pena que vai de seis meses a cinco anos de prisão.
Mas, sendo conhecida a dificuldade de provar esse crime, porque a maior parte das vezes são as próprias mulheres traficadas que protegem o traficante e o proxeneta, a impunidade grassa e a indústria do sexo cresce a olhos vistos, perante a passividade de um Estado abúlico e com claros tiques de um moralismo bafiento, que o inibe de olhar o problema de frente, enquadrando o exercício da prostituição, pondo cobro a um vazio legislativo e a uma cumplicidade com esse “sector industrial” que, no mínimo, se deverá entender como tácita.
É imperioso que o Estado Português, seguindo o exemplo de outros Estados Europeus ocidentais, não continue a “fazer de conta” que não existem os problemas gerados pelo exercício caótico e desregulado da prostituição.
Postulando que nunca se acabará com a mais velha profissão do mundo, por mais draconianas que sejam as medidas que visem erradicá-la, mais valerá aprender a conviver com ela sem moralismos e dogmatismos fundamentalistas, para, com pragmatismo, e sempre tendo consciência de que não há modelos perfeitos, propor soluções, visando garantir a saúde pública, o decoro, a liberdade e o direito dos profissionais do sexo a exercerem a sua actividade com recato e em segurança, em estabelecimentos licenciados para o efeito.
Não reconhecendo ao Estado o poder de condicionar o cidadão na possibilidade de escolher, livremente, a sua profissão, o seu modo de vida e as suas opções sexuais, pugnamos pelo reconhecimento explícito por parte do Estado da prostituição, enquanto actividade profissional, geradora para quem a exerce de direitos e deveres de natureza pessoal, social, económica e fiscal, que deverão ser consignados em legislação a produzir.
Em simultâneo, deverá o Estado munir-se dos necessários meios para tornar exequível a legislação em vigor, visando a punição exemplar do lenocínio e do tráfico de pessoas para exploração sexual.
Estes dois objectivos, bem como a erradicação da “prostituição de rua”, que hoje se pratica sem qualquer reserva e de forma indiscriminada, são absolutamente conciliáveis entre si, pois que, como se demonstrará, a legalização da prostituição pode ser feita punindo, concomitantemente, essa forma “vadia” de a praticar, e declarando guerra sem tréguas aos chamados “industriais do sexo”, libertando as prostitutas e os prostitutos da exploração cruel e esclavagista a que aqueles os sujeitam.
O Estado deverá pôr fim ao vazio legislativo que tem permitido que o exercício desta profissão, não reconhecida por lei, ande em “roda livre” desde 1 de Janeiro de 1963.
Deverá fazê-lo, porque os “trabalhadores do sexo” que livremente escolheram essa profissão, são cidadãos de pleno direito que não deverão ser discriminados relativamente aos demais, em virtude e por causa dessa sua opção.
Há, aliás, razões de saúde pública que, no contexto da luta contra a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, impõe urgentemente um controle sanitário dos “profissionais do sexo” e, quiçá, em certas casos, até, dos seus próprios clientes.
Definidas as “regras do jogo” que deverão regulamentar o exercício da prostituição, o Estado deverá ser rigoroso na punição dos que as violarem.
E exemplar deverá ser, quer na adopção de medidas legislativas que, em paralelo com a fiscalização desta actividade, criem mecanismos institucionais que viabilizam saídas profissionais para os profissionais do sexo que pretendam deixar essa actividade para se dedicar a outra, quer na profilaxia e prevenção da prostituição.
Nenhum destes objectivos é utópico e todos eles são exequíveis em simultâneo, desde que, entre outras, se adoptem as necessárias medidas legislativas e regulamentares.
Antes de enunciarmos aquelas medidas que, em nosso entender, deverão ser adoptadas, queremos deixar claras as razões pelas quais pugnamos pela erradicação da prostituição de rua e não defendemos a criação de zonas devidamente delimitadas e assinaladas, onde a mesma possa ser exercida.
Na verdade, não advogamos a constituição de guetos.
Mas importa garantir, por outro lado, que a oferta dos serviços por parte dos profissionais do sexo, atenta a especificidade dos mesmos, seja feita com recato, assim se evitando algum clamor público, produzido, sobretudo, por muitos dos que, imbuídos de velhos preconceitos, se recusam a reconhecer num profissional do sexo um seu concidadão de pleno direito, exercendo uma actividade legal.
Impedir o “trottoir” protege, inclusivamente, os profissionais do sexo dessas incompreensões e, sobretudo, dos proxenetas que, aproveitando-se da fragilidade desses profissionais, lhes oferecem protecção, explorando-os em contrapartida.
Lutar contra o proxenetismo e contra os “industriais do sexo” só é possível erradicando a prostituição de rua, geradora dessa dependência relativamente ao “chulo” e criando condições para que os profissionais do sexo sejam verdadeiros profissionais independentes, donos do seu próprio negócio e não trabalhadores por conta de outrem.
Ao fim e ao cabo, importa garantir a esses profissionais o direito a recusar um cliente, a definir, livre e autonomamente, o âmbito dos serviços a prestar por si e, em síntese, o direito irrenunciável a dizer “NÃO”.
Tal desiderato só se atingirá se o profissional do sexo não for um trabalhador subordinado a um proxeneta ou a um “industrial do sexo” que, enquanto seu empregador ou empresário, o possa obrigar a prestar os seus serviços ao cliente do “bordel” de que este é proprietário.
O que importará é garantir que o profissional do sexo, em vez de ser um trabalhador do “bordel”, que cobra aos seus clientes o preço dos serviços por ele prestados e fixados pelo proxeneta, contratualize directamente com o utente dos seus serviços as condições em que eles deverão ser prestados, livre da “canga” e do controle daquele.
A título exemplificativo, e sem a pretensão de propor um “modelo” acabado, sugerem-se as seguintes medidas:
1 - Legalização da prostituição, enquanto actividade prestadora de serviços de natureza sexual, a ser exercida por profissionais independentes, não sujeitos, por isso, a qualquer empregador no âmbito de uma relação de trabalho.
2 - Tais profissionais do sexo deverão ser colectados como trabalhadores independentes pela Administração Fiscal
3 - E deverão ser recenseados pelos Serviços do Ministério da Saúde, a quem venha a ser atribuída a competência para, com a periodicidade a fixar, providenciar a realização dos necessários rastreios para verificação do estado de saúde desses profissionais e para os certificar para o exercício dessa actividade.
4 - Qualquer profissional do sexo que exerça a sua actividade a título individual, sem fazer parte de qualquer sociedade, deverá prestá-la em casa de que seja o único proprietário ou arrendatário, sem prejuízo do previsto na regra nº. 13 que se propõe de seguida.
5 - Essa “casa” deverá ser vistoriada e licenciada para o efeito, pelos serviços estatais a quem venha a ser atribuída competência para tanto, que a deverá classificar, atribuindo-lhe uma categoria na escala de um a cinco, com base na qual deverá ser tributada a actividade nela exercida.
6 - Os profissionais do sexo que se pretendam associar para, em conjunto, explorarem uma “casa de passe”, deverão constituir, para o efeito, uma sociedade comercial por quotas ou uma cooperativa prestadora de serviços, não sendo admissível que de tal sociedade ou cooperativa façam parte sócios ou cooperadores que não estejam colectados como profissionais do sexo e, por isso, sujeitos ao rastreio previsto no anterior nº. 3.
7 - A gerência de tal sociedade comercial ou a direcção dessa cooperativa só poderá ser exercida por sócios ou por cooperadores.
8 - As “casas de passe” deverão ser vistoriadas e licenciadas pelos competentes serviços do Estado, que as deverão classificar, atribuindo-lhes uma categoria na escala de um a cinco, com base na qual deverá ser tributada a actividade nelas exercida.
9 - A violação das regras propostas nos anteriores nºs. 4, 6 e 7, bem como a detecção de alguma situação de falsa propriedade das “casas de passe”, implicará o encerramento imediato desses estabelecimentos, a cuja liquidação judicial se procederá no prazo máximo de cento e oitenta dias.
10 - A não sujeição por qualquer profissional do sexo ao rastreio previsto no anterior nº. 3, implicará a cassação imediata da licença atribuída ao mesmo para o exercício da actividade
11 - E implicará o encerramento imediato do estabelecimento onde exerça a sua actividade, com as consequências previstas na parte final do anterior nº. 9.
12 - Só poderão exercer a profissão, cidadãos de maior idade,
13 - Os quais só a poderão exercer nas casas previstas nos anteriores nºs. 4 e 6 ou em estabelecimentos hoteleiros ou domicílios de clientes onde sejam chamados para prestar os seus serviços.
14 - A prostituição de rua deverá ser considerada uma contra-ordenação, punível com coima a fixar.
15 - Os profissionais do sexo serão tributados em sede de IRS se exercerem a sua actividade nos termos previstos no anterior nº. 4 e as sociedades e cooperativas a que eles pertençam como sócios ou como cooperadores que explorem “casas de passe” previstas no anterior nº. 6, serão tributadas em sede de IRC.
16 - Deverá ser criada uma Caixa de Previdência específica para os profissionais independentes do sexo, cujos descontos deverão ser quantificados, tendo em conta que se trata de uma profissão de desgaste rápido e em que a idade da reforma se atinge, naturalmente, mais cedo do que na maior parte das outras profissões.
17 - Uma parte da receita fiscal arrecadada deverá ser afectada pelo Estado a um Fundo de Pensões dos Profissionais do Sexo, por forma a financiar o pagamento aos mesmos de um complemento de reforma.
18 - Outra parte dessa receita fiscal deverá financiar um Instituto Público a criar, que tenha por atribuições a prevenção e profilaxia da prostituição junto da população em geral,
19 - E outra parte, ainda, deverá financiar a formação e reciclagem profissional dos que deixarem a prostituição e pretendam aprender outro ofício.
20 - Os rastreios médicos previstos no anterior nº. 3 serão efectuados em estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde e o seu custo suportado pelo Estado.
21 - A moldura penal do crime de lenocínio deverá ser aumentada para um a dez anos, e a do crime de tráfico de pessoas para exploração sexual, para um a dez anos.
22 - Os profissionais de sexo e as sociedades exploradoras de “casas de passe” poderão publicitar as suas actividades nos órgãos de comunicação social, indicando, unicamente, a categoria que lhes foi atribuída e abstendo-se de quaisquer outras menções alusivas ao tipo e espécie de serviços que prestam.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2007.

Os Peticionantes,

José António Cabral e Pereira da Silva,
Titular do bilhete de identidade nº. 640086 emitido em 6 de Fevereiro de 2002 pelos Serviços de Identificação Civil de Faro.